Foi solicitado ao juiz eleitoral, providências imediatas e medidas efetivas para coibir a perturbação o sossego da população em Ceará-Mirim neste período de campanha, com base nas seguintes considerações:
· O Código Eleitoral Brasileiro: Art. 243. Não será tolerada propaganda: VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
· Que o uso indiscriminado de carros de som e fogos de artifícios gera desconfortos a animais e moradores, especialmente em bebês, pessoas com deficiência e idosos.
· A Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, diz que não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
· Que o volume de som tanto de carros como dos fogos nessa campanha é muito maior do que permite a legislação eleitoral.
· Que em diversas cidades em todo o Brasil a Justiça Eleitoral já solucionou questões de abusos de instrumentos sonoros e sinais acústicos, abusos esses que tem acontecido com frequência atualmente em Ceará-Mirim.