A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim e autorizou uma conveniência local a funcionar 24 horas por dia, com a possibilidade de obtenção de novo alvará de funcionamento, caso preencha os requisitos legais para tal obtenção, até posterior decisão em sentido contrário.
O acórdão segue o voto do relator, o juiz convocado João Afonso Morais Pordeus. O magistrado atendeu pedido feito em recurso interposto pela Nogueira e Taconi Conveniência Ltda. O Juízo de 1º Grau havia deferido pedido liminar do Ministério Público Estadual feito em uma Ação Civil Pública para que a conveniência se abstivesse de funcionar 24 horas por dia.
Pela decisão da primeira instância, a conveniência deveria adequar seu horário de funcionamento entre 6h e 22h, sob pena de imposição de multa diária de mil reais por descumprimento, limitadas a R$ 100 mil, bem como ordenou que o Município se abstivesse de conceder em favor da empresa novo alvará de funcionamento que tenha por objeto social o exercício de atividades de bar, casa de diversão e afins no local no qual se encontra sediada a empresa.
Agravo
No recurso, a empresa defendeu que a Lei Municipal nº 1.111/87 dispõe sobre o horário de funcionamento da feira livre no Município de Ceará-Mirim, não podendo ser aplicado ao caso dos autos, diante da ausência de lei específica regulamentando as atividades e horários de funcionamento de lojas de conveniência no Município.
Acrescentou a empresa que, quando a lei foi editada há 30 anos, o comércio da cidade limitava-se ao espaço territorial da feira livre e dos mercados públicos, não existindo grandes estabelecimentos comerciais, como os instalados hoje em diversos pontos da cidade, de forma que a decisão distorceu o verdadeiro sentido da lei e causou lesão à liberdade individual, principalmente no tocante à livre iniciativa, constitucionalmente resguardada com status de direito fundamental.
De acordo com a conveniência, a lei definiu apenas o horário de encerramento das atividades, colocando-o às 22h, mas deixou em aberto o horário de início, tendo em vista que, naquela época, as feiras começavam antes do sol nascer, entre 1h e 2h, no máximo, figurando-se ilegal a proibição de funcionamento do seu estabelecimento entre meia-noite e 6h.
A firma denunciou que a lei municipal está sendo usada apenas em seu desfavor, vez que não se exige o encerramento de atividades de nenhum outro estabelecimento do mesmo ramo após as 22h, o que provoca tratamento desigual e concorrência desleal entre estas empresas, principalmente em razão de se tratar de empresa de pequeno porte que obtém maior lucro no horário noturno, quando não mais concorre com os grandes comércios da cidade, que já fecharam as portas nesse horário.
Uma decisão judicial já havia autorizado o empreendimento a funcionar 24 horas por dia, com a possibilidade de obtenção de novo alvará de funcionamento, caso preencha os requisitos legais para tal obtenção.
Voto
O relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, entendeu caracterizada a probabilidade do direito da empresa, pois, ao examinar os fatos e documentos anexados ao recurso, não encontrou documentação apta a demonstrar que o estabelecimento comercial é o real responsável pela poluição sonora e pela perturbação do sossego público nas suas imediações.
Isto porque, segundo o magistrado, principalmente quando há informação de que maior parte do barulho é produzido por veículos equipados com sons potentes que estacionam no local, e que os respectivos ocupantes, muitas vezes, sequer adquirem produtos na conveniência, sendo necessário um maior prazo para produção de provas no sentido de demonstrar que o barulho é causado pelo estabelecimento comercial.
#TJRN