O Tribunal de Justiça autorizou a realização de investigação relacionada a uma representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, referente a Notícia de 'Fato nº 117/2015', que chegou ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, dos autos dos Inquéritos Civis Públicos nº 06.2012.00002884-5 e 06.2014.00001777-8, relacionadas ao Poder Executivo de Ceará-Mirim.
Os inquéritos, instaurados pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, visam apurar a falta de cumprimento da carga horária de trabalho pelos profissionais da Estratégia Saúde da Família e pelos agentes de endemias do Município de Ceará-Mirim. Segundo o Ministério Público, foi recomendado ao prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à Secretaria de Saúde do município exigir o cumprimento da carga horária dos profissionais.
No entanto, a Secretaria declarou que o prefeito havia decidido cobrar o cumprimento da carga horária de tais profissionais somente quando puder oferecer melhores condições de salário, o que pode configurar, em tese, por parte do chefe do Executivo, que é detentor de foro especial por prerrogativa de função, a prática do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal.
A representação foi movida, pelo MP, sob os argumentos de que os elementos até então colhidos não são suficientes para formar a chamada “opinio delicti” sobre o fato investigado, sendo imprescindível o desencadeamento de uma investigação mais aprofundada, na qual seja possível a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, o que só pode ser autorizado pelo TJRN.
“Examinando-se os autos, não vislumbro, de antemão, quaisquer causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade”, define o juiz Jarbas Bezerra (convocado), ao autorizar o procedimento investigatório.
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