O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara de Ceará-Mirim, decretou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita do Município de Pureza, Soraya Café de Melo Santana, dos bens do pregoeiro e de dois membros da Comissão de Licitação, assim como bens da empresa Drive Locação de Veículos Ltda. ME, de um representante e de um funcionário desta.
A indisponibilidade se deu atendendo a justificativa de que, durante o mandado eletivo de Soraya Café, exercido entre os anos de 2008 a 2012, houve fraude no procedimento licitatório do pregão presencial nº. 001/2009, o qual se refere a contratação de serviço de transporte para os estudantes do ensino básico do Município de Pureza.
A indisponibilidade dos bens dos acusados atinge até a quantia de R$ 1.403.815,26, sendo realizado mediante o bloqueio dos ativos financeiros dos réus através do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 1.403.815,26, sendo R$ 467.938,42 corresponde ao valor atualizado do dano causado pelos réus ao erário público, e os outros R$ 935.876,84 referentes à multa civil prevista no art. 12, I da Lei 8.429/92.
Caso de serem localizados valores suficientes a satisfazer a responsabilidade patrimonial dos réus, o bloqueio será convertido em penhora, com transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a ação judicial. Outras medidas de constrição de valores foram determinadas por aquele juízo.
A acusação
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, ingressou com Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência de Indisponibilidade de Bens contra Soraya Café de Melo Santana, Francisco de Assis Medeiros da Rocha, Michael Rafael Oliveira Rodrigues, Alexandre Veras Brito, Drive Locação de Veículos Ltda. ME, Elionaldo Ângelo da Silva e Thiago Alex Araújo Câmara.
O MP afirmou que instaurou Inquérito Civil com o objetivo apurar irregularidades na contratação de transporte escolar no Município de Pureza nos anos de 2009 e 2010, em razão do convênio nº. 131/2009 e que o procedimento foi instaurado a partir de audiências extraordinárias especiais, ora realizadas pela Controladoria Geral do Rio Grande do Norte.
A alegação é de que, para o processo licitatório para contratação de locação de doze veículos para transporte de estudantes da rede municipal e estadual de ensino, não existia disponibilidade orçamentária e fontes de pagamento e mesmo assim a licitação ocorreu com a contratação do serviço e feito pagamentos pelo poder público local de forma irregular.
Deferimento do pedido
Ao analisar o pedido, o magistrado verificou, das provas levadas aos autos até o momento processual, como presente a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público, tendo em mira a existência de indícios consistentes de que os réus tenham praticado atos que violaram princípios administrativos e que causaram dano ao erário, nos moldes do art. 10, caput e inciso VIII e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº. 8.429/92.
Com a decisão, a ação judicial seguirá tramitação perante a 1ª Vara de Ceará-Mirim para julgamento do mérito.
Processo nº 0104521-56.2017.8.20.0102
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