Decisões judicais mais recentes no caso Luciano Morais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM
Processo n.º 0101744-40.2013.8.20.0102
Acusado(a)(s): Luciano Morais da Silva,
Rildo Braz da Silva
Manoel Palhares de Barros Neto
Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, alegando, em síntese, que:
a) o réu Luciano Moraes da Silva, juntamente com outros réus, foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º, II, combinado com o §4º, e III, do mesmo artigo da Lei n. 9455-97, combinado com o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei n. 8072-90, combinado com o artigo 29, do Código Penal;
b) ocorre que, durante o trâmite da ação penal, os réus estão sendo procurados pelo réu Luciano Moraes da Silva para ensaiarem um discurso com o fim de mudar a versão dos fatos de modo a excluir sua responsabilidade;
c) tanto o réu Luciano Moraes da Silva como a Secretária de Defesa Social, a Sra. Aretuza, procuraram os demais réus para que mudassem as versões dos fatos;
d) a estreita relação existente entre o réu Luciano e a Secretaria de Defesa Social nos leva a crer que há indícios de que Luciano Moraes da Silva utiliza da máquina estatal, através da referida Secretária;
e) acreditam os demais réus que a vítima Micarla ainda é alvo das investidas de Luciano, visto que a mesma já foi encontrada dentro de uma viatura da guarda municipal, sendo deixada na sede da Secretaria de Defesa Social;
f) o réu Luciano Moraes da Silva anda armado, além do fato de que os demais réus têm receio de que possam ser prejudicados profissionalmente, isto porque já foram procurados pelo próprio réu Luciano e advogado dele para alterarem os fatos;
g) a prisão preventiva se mostra necessária, para fins de garantir a utilidade de um futuro provimento jurisdicional, além do que a vítima continua sendo alvo das investidas do réu Luciano Moraes da Silva;
h) a custódia cautelar também é necessária, para fins de garantia da ordem pública, isto porque o réu Luciano Moraes da Silva é bastante perigoso e que responde a outras ações penais perante esta Comarca.
É o relato. Decido.
O artigo 313 do Código de Processo Penal enuncia que:
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
No caso em exame, o réu Luciano Moraes da Silva foi denunciado pela
Vara Criminal fl. _____1
Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro - CEP 59570-000, Fone: 3274-3985, Ceará-Mirim-RN
As informações processuais poderão ser acompanhadas através do sítio "www.tjrn.jus.br".prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com o §4º, I e III, do mesmo artigo da Lei n. 9455-1997, cuja pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, o que demonstra que é possível decretação da prisão preventiva na hipótese. Além do requisito acima, necessária se faz a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em exame, verifica-se que se mostra presente o fumus boni iuris, isto porque constam nos autos elementos que evidenciam a materialidade, o que, inclusive já foi confirmado pelos demais réus, além dos elementos probatórios juntados aos autos. O periculum in mora igualmente se mostra evidente, uma vez que
constam nos autos depoimentos dos outros réus afirmando que foram procurados pelo réu Luciano Moraes da Silva e por seu advogado para alterarem as versões dos fatos, de modo a excluir a responsabilidade do Sr. Luciano Moraes da Silva, aliado à notícia de que a vítima continua sendo alvo das investidas do referido réu, isto porque em setembro deste ano fora vista dentro da viatura da guarda municipal e sendo deixada na Secretaria de Defesa Social. Verifica-se, portanto, necessária a decretação da custódia cautelar de Luciano Moraes da Silva, para fins de garantia da instrução criminal. Esclareça-se ainda que, diante das informações constantes dos autos, tem-se como impostergável a custódia preventiva por não se visualizarem mais adequadas à peculiar situação outras medidas cautelares diversas da prisão. Ressalte-se, por oportuno, que, caso permaneça em liberdade, será muito provável que o réu Luciano Moraes da Silva irá pressionar os demais réus para que mudem os fatos, até porque já o fez em outra oportunidade, como informado em linhas acima. Essa preocupação não é leviana, pois, além de vereador, o réu possui relação estreita com a
Secretaria de Defesa Social, o que pode ser levado em consideração para que os guardas municipais com receio de que sejam prejudicados profissionalmente se sintam pressionados a mudarem a versão dos fatos, inocentando, assim, o réu Luciano. Diante do exposto, presente a hipótese autorizadora do artigo 313, I, do
Código de Processo Penal, assim como a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, consubstanciada na garantia da conveniência da instrução criminal, e não sendo caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIANO MORAES DA SILVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva.
À Secretaria Judiciária certificar nos autos se o réus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas apresentaram defesa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ceará Mirim-RN, 29 de outubro de 2013.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM
Autos n.º
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0101744-40.2013.8.20.0102
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Classe
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Ação
Penal - Procedimento Ordinário/PROC
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Acusado
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Luciano
Morais da Silva e outros
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Processo n.:
0101744-40.2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Cuida-se de
pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo réu Luciano Morais
Silva, sob o argumento de que é primário e possui bons antecedentes, assim como
alegou que não se encontram presentes requisitos autorizadores da prisão.
É o relato.
Decido.
Em princípio,
cumpre-me esclarecer que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada não
para fins de garantia de ordem pública, mas sim para a conveniência da
instrução criminal, pelos motivos expostos na decisão, ora questionada pelo
réu.
Portanto, não
há que se falar em ausência de fundamentação no que diz respeito a garantia da
ordem público, isto porque, realmente, não foi esse o fundamento para a
decretação da prisão preventiva, eis que a informação constante nos autos de
que o réu anda armado não foi mencionada na decisão, já que não existem provas
concretas a respeito, e, portanto, não foi esse o motivo da decretação da
custódia cautelar.
Desse modo,
examinando-se os autos, notadamente o pleito apresentado pelo réu, entendo
prudente a manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, eis que
nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilite a revogação da
prisão cautelar, isto porque a alegação de que tem residência fixa e é
primário, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva.
Portanto,
incabível a revogação do decreto da prisão preventiva, pela presença, no momento,
dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal.
Diante do
exposto, mantenho a prisão, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
Por fim,
aguarde-se a apresentação das defesa preliminares.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência
pessoal ao Representante do Ministério Público.
Ceará –
Mirim, em 31 de outubro de 2013.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza de Direito designada
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Acompanhe o processo pelo site: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=2U0000ABL0000&processo.foro=102