22 de nov. de 2013

MP e prefeitura de Ceará-Mirim assinam TAC referente à prestação dos serviços de transporte de passageiros no Município de Ceará-Mirim sejam aqueles prestados por taxistas, mototaxistas ou loteiros.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000 Telefone: (84) 3274-0228, Fax: (84) 3274-0230, E-mail: mp-cearamirim@rn.gov.br




Referências:

IC nº. 06.2011.000891-0. (2ªPmJCM)

IC nº. 079/12. (2ªPmJCM)

Notícia de Fato nº.01.2013.00000412-4. (3ª PmJCM)

PP nº. 06.2012.002820-0. (3ª PmJCM)

IC nº. 06.2013.00000467-9.(3ª PmJCM)



IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003533-9


Termo de Ajustamento de Conduta

No dia 20 de novembro de 2013., às 14h, compareceram ao Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça, perante a 2ª e 3ª Promotoras de Justiça, de um lado O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por intermédio das Promotoras de Justiça, Dra. ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, exercendo suas atribuições nesta 2ª Promotoria de Justiça, e Dra. IZABEL CRISTINA PINHEIRO, exercendo suas atribuições na 3ª Promotoria de Justiça, doravante denominadas de TOMADORAS DE COMPROMISSO, e do outro lado, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, pessoa jurídica de Direito Público, portador de CNPJ nº 080040610001-39, com sede à Rua Gal. João Varela nº 635, Centro, Ceará-Mirim-RN, neste ato representado pelo Procurador do Município de Ceará-Mirim, Dr. PEDRO AVELINO NETO, OAB Nº. 855/RN, brasileiro, casado, CPF nº. 003.462.414-72, e o Município de Ceará-Mirim/RN, e ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, brasileiro, casado, portador de CPF 393.564.184-20, filho de Francisco Rilton Peixoto e Clarice de Abreu Peixoto, residente à rua Dr. Augusto Meira, 314, Ceará-Mirim/RN, adiante designados como COMPROMITENTES, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO.


CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta visa a solucionar o problema quanto às irregularidades na prestação dos serviços de transporte de passageiros no Município de Ceará-Mirim sejam aqueles prestados por taxistas, mototaxistas ou loteiros no âmbito deste Município.


I. DAS OBRIGAÇÕES DOS COMPROMITENTES:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Em exercício do Poder de Autotutela conferido à Administração Pública (Súmula 473 STF), reconhecem os COMPROMITENTES a inconstitucionalidade dos dispositivos abaixo transcritos previstos, respectivamente, na Lei Municipal nº 1.494, de 26 de dezembro de 2007, que regulamenta a prestação de serviço de transporte de passageiro para a Zona Rural do Município; Lei Municipal nº.1.492, de 29 de dezembro de 2007, que regulamenta a prestação de serviços de transporte de passageiro através de táxi; Lei nº.1.384, de 09 de dezembro de 2009, que regulamenta a prestação de serviço de transporte de passageiro em veículos de tipo motocicleta (mototáxi), e deixa de aplicá-los.

a.) artigos 2º, inc. I e parágrafo único; art. 3º, caput e Inc. IV; art. 5º, inc. II; art. 13; art. 14; art. 15; art.19, inc. II; Art. 36, GRUPO IV, alínea “a” e GRUPO V, alínea “j”; art. 38, Art. 44, todos da Lei Municipal nº.1.494/2007.

b) artigos 2º, inc. II e parágrafo único; art.3º, caput e inc. IV; art. 5º, inc. II, art. 6º; art. 13; art. 14; art. 15; art.20, inc. II; art. 36, GRUPO IV, alínea “a” e GRUPO V, alínea “j”; art. 38 e art.46,todos da Lei Municipal nº.1.492/2007.

c) artigos 2º, inc. II e parágrafo único; art. 3º, caput e Inc. I e IV; art. 5º, inc. II; art. 13; art. 14; art. 15, I e II; art.16; art.17; art. 24, inc.III; Art. 36, GRUPO IV, alínea “a” e GRUPO V, alínea “j”; art. 38, Art. 42, todos da lei Municipal nº.1.384/2002.


CLÁUSULA SEGUNDA:

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PARA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM (LOTAÇÃO).

Os COMPROMITENTES se obrigam a apresentar, no prazo máximo de 120 dias, a lei publicada, o que inclui todo o processo legislativo, a fim de empreender modificações na Lei Municipal nº.1.494/2007 - que disciplina a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros para a Zona Rural do município de Ceará-Mirim - obedecendo, rigorosamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts.143, 145, 147, §5º, todos do Código de Trânsito Brasileiro; art. 13 da Lei Federal nº.12.587/2012; art. 33 da Resolução nº. 413/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Resolução nº.080/98 do CONTRAN.

CLÁUSULA TERCEIRA:

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO ATRAVÉS DE TÁXI.

Os COMPROMITENTES se obrigam a apresentar, no prazo máximo de 120 dias, a lei publicada, o que inclui todo o processo legislativo, a fim de empreender modificações na Lei Municipal nº.1.492/2007 – que disciplina a prestação de serviços de transporte de passageiro através de táxi - obedecendo, rigorosamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº.12.468/2011, art.107, do CTB e Resoluções nº. 409/2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

CLÁUSULA QUARTA:

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (MOTOTÁXI) E DE CARGAS (MOTOFRETE)

Os COMPROMITENTES se obrigam a apresentar, no prazo máximo de 120 dias, a lei publicada, o que inclui todo o processo legislativo, a fim de empreender modificações na Lei Municipal nº.1.384/2002 – que disciplina a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) no município de Ceará-Mirim - obedecendo, rigorosamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Federal 12.009/2009; arts.139-A e 139-B, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 350/2010, 356/2010; 410/2012 e 413/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

CLÁUSULA QUINTA:

Obrigam-se os COMPROMITENTES a revogar os dispositivos das Leis Municipais nºs 1.494/07; 1.492/07 e 1.384/02 destacados na Cláusula Primeira, alíneas “a”, “b” e “c”, com o escopo de não estabelecer qualquer critério de distinção entre pessoas, com base no local de residência, local de registro do veículo ou entre pessoa física ou jurídica de modo garantir a impessoalidade e a competitividade da licitação que deve preceder a permissão. 

CLÁUSULA SEXTA:

Obrigam-se os COMPROMITENTES a incluir em cada projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal, artigos: a) que façam constar a necessidade de ocorrência de licitação antes da outorga da permissão dos serviços a que se referem às cláusulas segunda, terceira e quarta. Incluindo ainda, qual modalidade de licitação será utilizada e quais os critérios para definição do vencedor, devendo as tarifas serem estabelecidas nas propostas apresentadas no certame, obedecendo-se todos os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e b) que prevejam que todo e qualquer multa ou sanção aos permissionários só será aplicada após o respectivo processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e ampla defesa, definindo-se o órgão que será responsável pela condução do referido processo.

CLÁUSULA SÉTIMA: A política tarifária nos serviços de transporte de passageiros seja através de táxi, moto-táxi ou lotação será prevista em Lei, conforme o disposto nas Leis 12.587/2012, 8.987/1995, Lei Complementar 116/2003 ( arts. 1º, § 3º e art. 3º, XIX).

Parágrafo único: Também será previsto em Lei Municipal a forma de incidência do ISS sobre o serviço de transporte de passageiro de que trata esse termo de ajustamento de conduta, e a taxa pública para renovação anual, durante a vigência do contrato de permissão de serviço público, do alvará de permissão.


CLÁUSULA OITAVA: 

Após a publicação das Leis Municipais oriundas dos projetos de Lei Municipais tratados nas cláusulas segunda, terceira e quarta, será aberto processo de licitação no prazo de 30 (trinta) dias para concessão das permissões de serviço público, com prazo de conclusão e efetivação das concessões e permissões em 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data da abertura do processo licitatório.

Parágrafo único: Os COMPROMITENTES irão prorrogar os alvarás atualmente em vigor até o dia 31 de outubro de 2014, abstendo-se de conceder qualquer novo alvará de permissão/concessão de prestação de transporte de passageiros a condutores, a contar da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, bem como de cobrar qualquer valor a título de taxa pela prorrogação dos alvarás em vigor.


II. DA MUNICIPALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE CEARÁ-MIRIM.

CLÁUSULA NONA: 

Os COMPROMITENTES se abstêm de cobrar qualquer tarifa remuneratória pela prestação dos serviços de transporte de passageiro na Zona Rural e por meio de taxistas e mototáxis, além de apreender veículos e aplicar multa, enquanto não houver a municipalização do trânsito no Município de Ceará-Mirim, isso porque é dever seu criar um órgão executivo para integra-se ao Sistema Nacional de Trânsito - consoante disposto no § 2º., do art. 24, c/c o art. 333, da lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resolução nº.106 do CONTRAN – a quem caiba efetuar a fiscalização da prestação dos serviços de transporte de passageiros neste Município e a fiscalização de trânsito é ato privativo da Polícia de Trânsito.

III. DAS PENALIDADES:

CLÁUSULA DÉCIMA: O descumprimento das cláusulas PRIMEIRA A NONA previstas nesse TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor de R$ 50.000,00, por cada ocorrência, a ser aplicada de forma pessoal e autônoma ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto e ao Município de Ceará-Mirim/RN, a serem recolhidos ao Fundo previsto na Lei 7.347/85.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente ajuste será feita pelo Ministério Público, através de seus membros, servidores ou mediante requisição a outro(s) órgão(s) público(s).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, tendo validade e início de contagem dos prazos nele fixados, a partir do dia 1º de janeiro de 2014 e termo final até o dia 31 de outubro de 2014.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Publique-se no átrio da sede das Promotorias de Ceará-Mirim, bem como no Diário Oficial do Estado.

COMPROMITENTES:

ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO

Prefeito Municipal de Ceará-Mirim

MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM

Dr. PEDRO AVELINO

Procurador do Município de Ceará-Mirim

TESTEMUNHAS:

ZULMARA ROMANO GUERREIRO LIRA

CPF Nº. 049.962.794-60

JEORGE FERREIRA DA SILVA

CPF Nº 751.462.744-87

ARETUSA KALINE SILVA DE OLIVEIRA

CPF Nº. 024.840.144-06

TOMADORAS DE COMPROMISSO:

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça

IZABEL CRISTINA PINHEIRO

3ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim